Uma empresa transportadora de Passo Fundo foi condenada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ao pagamento de R$ 100 mil como indenização por danos morais coletivos em razão de prática antissindical. A decisão, tomada de forma unânime pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), reformou parcialmente a sentença de 1º Grau emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O MPT ingressou com a ação em fevereiro do ano passado, ao tomar conhecimento de que a empresa havia produzido e distribuído formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem dos benefícios potencialmente obtidos por uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos funcionários, e a própria empresa admitiu ter elaborado e distribuído os documentos.
A ACP movida pela procuradora Larissa Menine Alfaro, da unidade do MPT em Passo Fundo, solicitou a imposição de obrigações para que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e pediu, ainda, pagamento de danos morais coletivos. A decisão de 1º Grau, proferida em novembro de 2024 na 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, entendeu que não foi comprovada coação ou vício de vontade. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.
O MPT recorreu da decisão em 2º Grau, em procedimento sob responsabilidade da procuradora Thais Fidelis Alves Bruch. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.
Para o relator, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical:
"A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria", afirmou.
Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.
Assim, a 3ª Turma condenou, por unanimidade. a empresa às seguintes obrigações:
– Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
– Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
– Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
– Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.
Além das obrigações, a turma reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.
Com informações de: MPT-RS