Principal 14/01/2022 08:14

Marau decreta situação de emergência

Decisão foi confirmada após reunião com lideranças do setor primário, Poder Público e Defesa Civil


O município de Marau, confirmou nesta quinta-feira (13), o decreto de situação de emergência. A decisão foi tomada em reunião com lideranças do setor primário, poder público municipal e defesa civil, após análise detalhada sobre situação da estiagem.

Há mais de 75 dias, Marau enfrenta situações adversas e contabiliza prejuízos com a frustração da safra agrícola de verão, produção leiteira, avicultura, suinocultura, consumo humano e água para o gado.

O Decreto n° 5.838 de 11 de janeiro de 2022, foi assinado pelo  Prefeito Iura Kurtz, Secretária Municipal de Administração Yasmin Rocha Del Valle Volpato e pela Coordenadora Municipal de Defesa Civil, Naura Bordignon.

Conforme explica Naura Bordignon,  há mais  de 20 dias o municipio de Marau e a Coordenadoria de Defesa de Proteção Civil estava monitorando a situação. " Em decorrência da falta de chuva ocorreu  nesta quinta-feira uma reunião, e com dados concretos, tivemos condições de homologar  ao estado este decreto que visa traduzir formalmente a situação que o município enfrenta de perdas privadas no setor primário e a necessidade que o município tem de subsidiar estas perdas, com ações e incentivos às comunidades". 

 

Confira:

DECRETO Nº 5.838 DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas pela ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020.

 

IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do Art. 8 da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que o Município de Marau está sendo afetado pela estiagem, agravando-se os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, produção leiteira, avicultura, suinocultura, consumo humano e água para gado, há mais de 75 dias;

CONSIDERANDO que em decorrência desta estiagem gerou danos nas plantações em geral e na produção leiteira dos agricultores, reduzindo de forma drástica os níveis dos açudes, reservatórios e bebedouros que abastecem as áreas rurais do Município, causando perdas consideráveis na agricultura e pecuária;

CONSIDERANDO o levantamento da EMATER, o qual apontou ocorrência de perdas no setor agropecuário, na proporção de 70% na produção de milho para alimentação, 80 % na produção de milho para silagem, 10 % na produção de soja e 30% na produção de leite;

CONSIDERANDO a escassez de água nas fontes de abastecimento naturais e também em açudes;

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural disponibilizar máquinas e funcionários, inclusive em finais de semana, para o fim escavar reservatórios de água;

CONSIDERANDO que como consequência desta estiagem, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes na FIDE, em anexo;

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste evento desastroso, a qual é favorável a declaração de situação de emergência;

 

DECRETA:

Art. 1° - Fica declarada Situação de Emergência, nas áreas do Município de Marau contidas no Formulário de informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº. 30/2020, de 04 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

       Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

 

       Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

       Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

       Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

       § 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

       § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

       Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

 

       Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

 

       Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

 

       Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

 

       Art. 10º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

 

       Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

 

       Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

 

       Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

 

       Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

 

       Art. 15º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Departamento de Jornalismo/Vang FM

Link da notícia: https://www.vangfm.com.br/noticia/marau-decreta-situaa-ao-de-emergencia/34575
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